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Princípios Fundamentais

Princípio 1

Os  Estados  devem  proteger  contra  violações  dos direitos humanos cometidas em seu  território   e/ou   sua   jurisdição   por   terceiros,  inclusive empresas. Para tanto, devem adotar as medidas apropriadas  para  prevenir, investigar, punir e reparar tais abusos  por  meio   de   políticas   adequadas,  legislação,  regulação  e  submissão  à justiça.

Princípio 2

Os Estados devem estabelecer claramente a expectativa de que todas as empresas domiciliadas em  seu  território  e/ou  jurisdição  respeitem  os  direitos humanos em todas suas operações.

Princípio 3

Em cumprimento de sua obrigação de proteger, os Estados devem:

A. Fazer  cumprir  as  leis  que  tenham por objeto ou por  efeito  fazer  as empresas respeitarem   os  direitos   humanos,  avaliar  periodicamente   se  tais  leis resultam adequadas e remediar eventuais lacunas; 

B. Assegurar   que  outras  leis  e  diretrizes  políticas   que   regem   a  criação  e  as atividades das empresas, como o direito empresarial, não  restrinjam  mas  sim que propiciem o respeito aos direitos humanos pelas empresas; 

C. Assessorar  de  maneira  eficaz  as  empresas   sobre como respeitar  os  direitos humanos em suas atividades; 

D. Estimular e se for preciso exigir que as empresas informem  como  lidam com  o impacto de suas atividades sobre os direitos humanos.

Princípio 4

Os  Estados  devem  adotar  medidas  adicionais de proteção contra as violações de direitos humanos cometidas por  empresas de sua propriedade ou sob seu controle, ou que recebam significativos apoios e  serviços  de organismos estatais, tais como as agências oficiais de crédito à exportação  e os organismos oficiais de seguros ou de garantia dos investimentos, exigindo, se for o caso, auditorias (due diligence) em matéria de direitos humanos.

Princípio 5

Os  Estados  devem  exercer  uma  supervisão  adequada,  a  fim  de   cumprir   suas obrigações internacionais de direitos humanos, quando contratam  os  serviços  de empresas, ou promulgam normas com essa finalidade, que possam ter um impacto sobre o gozo dos direitos humanos.

Princípio 6

Os  Estados  devem  promover  o   respeito   aos   direitos   humanos   por   parte   das empresas com as quais realizam transações comerciais.

Princípio 7

Tendo  em  vista  que  o  risco  de  graves  violações  de direitos humanos é maior em regiões  afetadas  por  conflitos,   os  Estados  devem  tratar  de  assegurar   que   as empresas que operem em tais contextos não se vejam implicadas em abusos dessa natureza, adotando entre outras as seguintes medidas:

A. Colaborar  o  mais  cedo  possível  com  as  empresas  para  ajudá-las a identificar, prevenir e mitigar os riscos para os direitos humanos que impliquem suas atividades e relações empresariais; 

B. Prestar  assistência  adequada  às  empresas  para  avaliar  e  tratar  os principais riscos  de  abusos,  prestando especial atenção tanto à violência de gênero quanto à violência sexual;

C. Negar  o acesso ao apoio e serviços públicos a toda empresa que esteja envolvida em  graves  violações  dos  direitos  humanos  e  se negue a cooperar para resolver a situação;

D. Assegurar   a   eficácia   das  políticas,  leis,  regulamentos  e  medidas  coercitivas vigentes  para  prevenir  o  risco  de que as empresas se vejam envolvidas em graves violações dos direitos humanos.

Princípio 8

Os Estados devem assegurar que os departamentos e organismos governamentais

e outras   instituições   estatais   que   orientem   as   práticas   empresariais   sejam conscientes  das  obrigações  de  direitos  humanos  do  Estado  e  as  respeitem no desempenho   de   seus   respectivos   mandatos,   especialmente   oferecendo-lhes informação, capacitação e apoio pertinentes.

Princípio 9

Os Estados devem manter um marco normativo nacional adequado para assegurar o  cumprimento  de  suas  obrigações  de direitos humanos quando firmem acordos políticos   sobre  atividades  empresariais  com  outros  Estados  ou  empresas,  por exemplo, por meio de tratados ou contratos de investimento.

Princípio 10

Os Estados  quando  atuem  na  qualidade de membros de  instituições  multilaterais que tratam questões relacionadas com as empresas, deverão:

A. Buscar assegurar  que  essas instituições não limitem a capacidade  dos  Estados membros  de  cumprir  seu  dever  de proteção nem impeçam o respeito  aos  direitos humanos pelas empresas; 

B. Incentivar   essas   instituições,   no   âmbito   de   seus   respectivos   mandatos  e capacidades,   a   promover   o   respeito   aos   direitos   humanos pelas empresas, e, quando demandadas, auxiliar os Estados no cumprimento de seu dever de proteção contra  as  violações  dos  direitos  humanos  cometidas  por  empresas,  por meio de iniciativas de assistência técnica, atividades de formação e sensibilização; 

C. Inspirar-se  nestes  Princípios Orientadores para promover o mútuo entendimento e  a  cooperação   internacional   no   gerenciamento   dos  desafios  relacionados  às empresas e os direitos humanos.

Princípio 11

As   empresas   devem   respeitar   os   direitos humanos. Isso significa que devem se abster   de   infringir   os   direitos   humanos   de   terceiros  e  enfrentar os impactos negativos sobre os direitos humanos nos quais tenham algum envolvimento.

Princípio 12

A  responsabilidade  das  empresas  de  respeitar os direitos humanos refere-se  aos direitos  humanos  internacionalmente  reconhecidos  –  que incluem, no mínimo, os direitos  enunciados  na  Carta  Internacional  de  Direitos  Humanos  e  os  princípios relativos  aos  direitos  fundamentais  estabelecidos  na  Declaração da Organização Internacional   do   Trabalho   relativa   aos   princípios   e   direitos   fundamentais no trabalho.

Princípio 13

A responsabilidade de respeitar os direitos humanos exige que as empresas:

A. Evitem  que  suas  próprias  atividades  gerem impactos negativos sobre direitos humanos  ou  para  estes  contribuam,  bem como enfrentem essas consequências quando vierem a ocorrer; 

B. Busquem  prevenir  ou  mitigar os impactos negativos sobre os direitos humanos diretamente relacionadas com operações, produtos ou serviços prestados por suas relações comerciais, inclusive quando não tenham contribuído para gerá-los.

Princípio 14

A   responsabilidade   das   empresas   de   respeitar  os direitos humanos aplica-se a todas    as    empresas    independentemente    de    seu    tamanho,   setor,   contexto operacional, proprietário e estrutura. No entanto, a magnitude e a complexidade dos meios dispostos pelas empresas para assumir essa responsabilidade pode variar em função  desses  fatores  e  da  gravidade dos impactos negativos  das  atividades  da empresa sobre os direitos humanos.

Princípio 15

Para   cumprir   com   sua   responsabilidade   de  respeitar  os  direitos  humanos,  as empresas  devem  contar  com  políticas e procedimentos apropriados em função de seu tamanho e circunstâncias, a saber:

A. Um compromisso político de assumir sua responsabilidade de respeitar os direitos humanos; 

B. Um  processo  de  auditoria  (due diligence)  em  matéria de direitos humanos para identificar, prevenir, mitigar e prestar contas de como abordam seu impacto sobre os direitos humanos; 

C. Processos  que  permitam  reparar  todas  as  consequências  negativas  sobre  os direitos humanos que provoquem ou tenham contribuído para provocar.

Princípio 16

De maneira a incorporar sua responsabilidade de respeitar  os direitos humanos, as empresas devem expressar seu compromisso com essa responsabilidade mediante uma declaração política que:

A. Seja aprovada no mais alto nível de direção da empresa; 

B. Baseie-se em assessoria especializada interna e/ou externa; 

C. Estabeleça  o  que  a  empresa  espera, em relação  aos  direitos humanos, de seu pessoal,  seus sócios  e  outras  partes  diretamente vinculadas com suas operações, produtos ou serviços;

D. Seja publicada e difundida interna e externamente a todo o pessoal, aos parceiros comerciais e outras partes interessadas;

E. Seja   refletida   nas   políticas   e   procedimentos   operacionais   necessários para incorporar o compromisso assumido no âmbito de toda a empresa.

Princípio 17

A fim   de   identificar,   prevenir,   mitigar   e   reparar   os impactos negativos de suas atividades  sobre  os  direitos  humanos,  as empresas devem realizar auditorias (due diligence)   em   matéria   de   direitos   humanos.  Esse   processo   deve   incluir  uma avaliação  do  impacto  real  e  potencial das atividades sobre os direitos humanos, a integração  das  conclusões  e sua atuação a esse respeito; o acompanhamento das respostas e a comunicação de como as consequências negativas são enfrentadas. A auditoria (due diligence) em matéria de direitos humanos:

A. Deve abranger os impactos negativos sobre os direitos humanos que tenham sido causados ou que tiveram a contribuição  da  empresa  para  sua ocorrência por meio de  suas  próprias  atividades,  ou  que tenham  relação  direta  com suas  operações, produtos ou serviços prestados por suas relações comerciais; 

B. Variará de complexidade  em  função  do tamanho da empresa, do risco de graves consequências  negativas  sobre  os  direitos  humanos  e  da  natureza  e o contexto de suas operações; 

C. Deve  ser  um  processo  contínuo,  tendo  em  vista  que  os riscos para os direitos humanos   podem   mudar   no   decorrer   do   tempo,  em   função  da  evolução  das operações e do contexto operacional das empresas.

Princípio 18

A  fim  de  aferir  os  riscos  em  matéria  de  direitos  humanos,  as  empresas  devem identificar e avaliar as consequências negativas reais ou potenciais sobre os direitos humanos em que possam ser envolvidos, seja por meio  de  suas próprias atividades ou como resultado de suas relações comerciais. Esse processo deve:

A. Recorrer a especialistas em direitos humanos internos e/ou independentes; 

B. Incluir  consultas  substanciais  com  grupos  potencialmente  afetados  e  outras partes   interessadas,  em   função   do  tamanho  da  empresa  e  da  natureza  e  do contexto da operação.

Princípio 19

Para   prevenir   e  mitigar  os  impactos  negativos  sobre  os  direitos  humanos,  as empresas  devem  integrar  as  conclusões de suas avaliações de impacto no marco das funções e processos internos pertinentes e tomar as medidas apropriadas.

A. Para que essa integração seja eficaz é preciso que:

I. A responsabilidade  de  prevenir  essas  consequências  seja atribuída aos níveis e funções adequados dentro da empresa;

II. A  adoção  de  decisões  internas, as  atribuições orçamentárias e os processos de supervisão possibilitem oferecer respostas eficazes a esses impactos.

B. As medidas a serem adotadas devem variar em função de:

I. Que a empresa provoque  ou  contribua para provocar as consequências negativas ou de que seu envolvimento se reduza a uma relação direta desses impactos com as operações, produtos ou serviços prestados por uma relação comercial;

II. Sua capacidade de influência para prevenir os impactos negativos.

Princípio 20

A  fim  de  verificar  se  estão  sendo  tomadas  medidas  para prevenir os impactos adversos     sobre     os    direitos    humanos,     as    empresas    devem    fazer   um acompanhamento da eficácia de sua resposta. Esse monitoramento deve:

A. Basear-se em indicadores qualitativos e quantitativos adequados; 

B. Levar em consideração as  informações  vindas  de  fontes  tanto internas como externas, inclusive das partes interessadas afetadas.

Princípio 21

Para  explicar  as  medidas  tomadas  para  enfrentar os impactos de suas atividades sobre os direitos humanos, as  empresas  devem  estar  preparadas  para  comunicar isso   externamente,   sobretudo   quando    os    afetados   ou   seus   representantes demonstrem   suas   preocupações.  As   empresas   cujas  operações  ou   contextos operacionais impliquem  graves   riscos   de   impacto   sobre   os   direitos   humanos deveriam informar oficialmente as medidas que tomam a esse respeito. Em qualquer caso, as comunicações devem reunir as seguintes condições:

A. Possuir   uma   forma   e   uma   frequência   que   reflitam   as consequências das atividades da empresa sobre os direitos humanos e que sejam acessíveis para seus destinatários; 

B. Proporcionar suficiente informação para avaliar  se  a  resposta  de uma empresa diante de consequências concretas sobre os direitos humanos é adequada; 

C. Não  pôr  em  risco, por  sua  vez, as  partes  afetadas ou seus funcionários, e não violar requisitos legítimos de confidencialidade comercial.

Princípio 22

Se   as   empresas   constatam   que   provocaram   ou   contribuíram  para  provocar impactos  adversos  devem  reparar  ou  contribuir  para  sua  reparação  por  meios legítimos.

Princípio 23

Em qualquer contexto, as empresas devem:

A. Cumprir todas leis aplicáveis e respeitar os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, onde quer que operem;

B. Buscar fórmulas que lhes permitam  respeitar  os princípios de direitos humanos internacionalmente     reconhecidos     quando     confrontados     com     exigências conflitantes;

C. Considerar  o  risco  de provocar ou contribuir para provocar graves violações de direitos humanos como uma questão de cumprimento da lei onde quer que operem.

Princípio 24

Quando  for  necessário  dar  prioridade  às  medidas  para  enfrentar  os  impactos adversos,  reais   e   potenciais,  sobre  os  direitos  humanos,  as  empresas  devem primeiramente   tratar   de   prevenir   e  atenuar as consequências que sejam mais graves  ou  que  possam  se  tornar  irreversíveis,  caso  não recebam uma resposta imediata.

Princípio 25

Como   parte  de   seu   dever   de   proteção  contra  violações  de  direitos  humanos relacionadas   com   atividades   empresariais,  os   Estados   devem   tomar medidas apropriadas  para  garantir, pelas  vias judiciais,  administrativas,  legislativas  ou  de outro  meios  que  correspondam, que  quando  se produzam esse tipo de abusos em seu território e/ou jurisdição os afetados possam acessar mecanismos de reparação eficazes.

Princípio 26

Os  Estados  devem  adotar  as  medidas  apropriadas  para assegurar a eficácia dos mecanismos  judiciais  nacionais quando abordem as violações de direitos humanos relacionadas  com  empresas,  especialmente  considerando  a  forma  de  limitar  os obstáculos jurídicos, práticos e de outras naturezas que possam conduzir para uma negação do acesso aos mecanismos de reparação.

Princípio 27

Os Estados  devem  estabelecer mecanismos de denúncia extrajudiciais eficazes e apropriados, paralelamente  aos  mecanismos judiciais, como parte de um sistema estatal integral de reparação das violações de direitos humanos relacionadas com empresas.

Princípio 28

Os Estados devem contemplar formas de facilitar o acesso aos mecanismos não-estatais de denúncia que tratam das violações de direitos humanos relacionadas com empresas.

Princípio 29

Para   que   seja   possível   atender   rapidamente   e  reparar  diretamente  os  danos causados,   as  empresas   devem   estabelecer   ou   participar   de   mecanismos   de denúncia eficazes de nível operacional à disposição das pessoas e comunidades que sofram os impactos negativos.

Princípio 30

As corporações industriais, as sociedades de múltiplas partes interessadas e outras iniciativas  de  colaboração  baseadas  no respeito das normas relativas aos direitos humanos devem garantir a disponibilidade de mecanismos eficazes de denúncia.

Princípio 31

Para garantir sua eficácia, os mecanismos não-judiciais de denúncia, tanto estatais como não-estatais, devem ser:

A. Legítimos:   suscitar   a   confiança   dos   grupos   de   interesse   aos   quais estão destinados e responder pelo correto desenvolvimento dos processos de denúncia; 

B. Acessíveis:  ser  conhecidos  por  todos  os  grupos  interessados  aos  quais estão destinados e prestar a devida assistência aos que possam ter especiais dificuldades para acessá-los; 

C. Previsíveis:   dispor   de   um   procedimento   claro   e   conhecido, com  um  prazo indicativo   de   cada   etapa, e   esclarecer   os   possíveis   processos   e   resultados disponíveis, assim como os meios para supervisionar a implementação; 

D. Equitativos:  assegurar  que  as  vítimas tenham um acesso razoável às fontes de informação, ao  assessoramento  e  aos  conhecimentos especializados necessários para   iniciar   um  processo  de  denúncia  em  condições  de  igualdade,  com  plena informação e respeito; 

E. Transparentes:  manter  informadas as partes num processo de denúncia de sua evolução, e oferecer suficiente  informação sobre desempenho do mecanismo, com vistas a fomentar a confiança em  sua eficácia  e  salvaguardar  o  interesse público que esteja em jogo; 

F. Compatíveis com os direitos: assegurar que os resultados e as reparações sejam conforme aos direitos humanos internacionalmente reconhecidos; 

G. Uma  fonte  de  aprendizagem  contínua:  adotar  as  medidas  pertinentes  para identificar  experiências  a  fim  de  melhorar  o  mecanismo e prevenir denúncias e danos no futuro; 

Os mecanismos de nível operacional também deveriam:

H. Basear-se na participação e no diálogo: consultar os grupos interessados, para os  quais   esses   mecanismos   estão   destinados, sobre   sua   concepção  e  seu desempenho, com especial atenção ao diálogo como meio para abordar e resolver as denúncias.

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